07/06/2021 NOTÍCIAS

Pessoas com Covid-19 são multadas por descumprir o isolamento em Batatais

Decreto Municipal estabelece medidas de transição de enfrentamento da Pandemia de COVID-19, no período de 7 a 13 de junho.
Considerando a ocupação de leitos Covid-19 em nossa rede municipal de saúde, a situação epidemiológica de toda a região da DRS-13 de Ribeirão Preto e a deliberação pelo COE, ficou estabelecido pelo Decreto 3994 o que segue:
Art. 1.º – Este Decreto dispõe sobre a implementação de medidas transitórias de restrição, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da disseminação da COVID-19, que deverão ser adotadas no Município de Batatais, no período compreendido entre 7 a 13 de junho de 2021.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2.º – Fica permitida a comercialização (compra e venda), doação e entrega de bebidas alcoólicas neste Município, exceto:
I – Em dias úteis, no período compreendido entre às 16h e 7h do dia seguinte;
II – Em feriados e fins de semana (sábados e domingos), indepentendemente do horário;
§ 1.º Permanece proibido o consumo de bebida alcoólica em qualquer espaço público (praças, vias públicas e afins) durante toda a vigência deste Decreto;
§ 2.º Ficam proibidas quaisquer publicidades e promoções por tempo reduzido com vistas ao incentivo à aquisição de grandes quantidades de bebidas alcoólicas durante a vigência deste Decreto;
§ 3.º O descumprimento do previsto no caput deste artigo, seus incisos, bem como nos §§ 1.º e 2.º, ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada uma das partes envolvidas, sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal;
Art. 3.º – Durante o período de vigência deste Decreto, fica proibido o aluguel, comodato, empréstimo, cessão ou qualquer forma de disponibilização ou utilização de espaço, público, comercial ou particular, para realização de eventos que ocasionem aglomeração de pessoas.
§ 1.º O descumprimento ao disposto no caput deste artigo sujeitará o proprietário do imóvel e o organizador do evento a uma multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que dobrará a cada reincidência, sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal;
§ 2.º Aos demais presentes no evento, deverá ser aplicada multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que dobrará a cada reincidência;
§ 3.º Deverão ser apreendidos pela Fiscalização os objetos utilizados para a realização do evento, tais como: equipamentos sonoros, de iluminação, bens de consumo e congêneres;
§ 4.º Em caso de reincidência, o agente fiscalizador deverá notificar a Diretoria de Tributação do Município para cassação de eventual alvará de funcionamento, encaminhar cópia das autuações ao Ministério Público para tomada de providências cabíveis e providenciar a lacração do local que não seja domicílio do proprietário;
§ 5.º Entende-se por lacração do local o fechamento das portas e meios de acesso ao imóvel atavés de blocos de concreto devidamente assentados, ou qualquer outro meio que impeça o acesso ao local, além de afixação de aviso informando sobre a proibição da ruptura da lacração efetuada;
§ 6.º Todas as despesas relativas à implementação e posterior remoção da lacração referida nos parágrafos anteriores serão suportadas pelo infrator.
Art. 4.º – Fica proibido qualquer deslocamento, exceto para urgências e emergências de saúde, de cidadãos positivados para COVID-19 antes do fim do período de isolamento determinado pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA.
§ 1.º Todos os estabelecimentos privados que realizem testagem para a COVID-19 ficam obrigados a encaminhar Termo de Ciência – cujo modelo será disponibilizado pela SEMUSA – aos pacientes positivados, juntamente com o resultado dos exames;
§ 2.º Ficam ainda obrigados, os estabelecimentos referidos no parágrafo acima, a encaminhar diariamente à SEMUSA relação de pacientes positivados;
§ 3.º O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará em aplicação de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que dobrará a cada reincidência, a todo cidadão que descumprir medidas de isolamento, sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
§ 4.º O descumprimento do disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo ensejará em aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que dobrará a cada reincidência, aos estabelecimentos referidos, sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
Art. 5.º – Permanecem suspensos os serviços de transporte coletivo municipal no período de abrangência deste Decreto.
SEÇÃO I – DAS REGRAS GERAIS ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS
Art. 6.º – Todos os setores contidos no ANEXO ÚNICO deste Decreto, cuja atividade presencial seja permitida, ficarão sujeitos às seguintes regras gerais:
I – Proibida qualquer aglomeração de pessoas na área interna ou externa do estabelecimento;
II – Obrigatório o uso de máscara que cubra boca e nariz para funcionários e clientes;
III – Disponibilização de álcool em gel 70% para funcionários e clientes, em locais visíveis e de fácil acesso;
IV – Disponibilização de informativos na porta dos estabelecimentos, contendo capacidade do local, percentual de redução aplicada e instruções de higienização e de prevenção de contágio da COVID-19;
V – Adoção do regime de teletrabalho para atividades administrativas, sempre que possível;
VI – Intensificação das ações de limpeza;
VII – Sistema de climatização operando somente no modo ventilador, com todas as portas e janelas abertas;
VIII – Esterilização constante com álcool 70% de balcões, máquinas de cartões de crédito/débito, corrimãos, catracas, cartões de acesso e demais itens cuja utilização possibilite a transmissão do coronavírus aos funcionários e clientes;
IX – Organização de filas nas áreas interna e externa, com marcações no solo para a permanência dos clientes, a uma distância de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
X – Recomendada a utilização do aplicativo Global Health Monitor por todos os funcionários, sendo devida, inclusive, a realização do auto-teste disponível no referido software antes do início da jornada de trabalho;
XI – Comunicação imediata à Secretaria Municipal da Saúde – SEMUSA, através de formulário próprio disponível no site oficial do Município, de todos os funcionários que testarem positivo para a COVID-19;
XII – Realização de testagem, dentro dos protocolos, de todos os colaboradores sempre que houver casos suspeitos, principalmente contactantes (pessoas que tiveram contato direto com outros positivados) e sintomáticos, afastando imediatamente casos suspeitos mesmo antes de qualquer confirmação de positivação, a fim de evitar contaminação em massa dentro do local de trabalho.
SEÇÃO II – DAS REGRAS GERAIS ÀS ATIVIDADES EM FORMA DE DELIVERY
Art. 7.º – Todos os setores contidos no ANEXO ÚNICO deste Decreto, cuja atividade de delivery seja permitida, ficarão sujeitos às seguintes regras gerais:
I – Proibida qualquer aglomeração de pessoas na área interna ou externa do estabelecimento, inclusive para transmissão de vídeos on line (que deverão ser realizados com o mínimo possível de integrantes);
II – Obrigatório o uso de máscara que cubra boca e nariz para funcionários e entregadores;
III – Disponibilização de álcool em gel 70% para funcionários, entregadores e à disposição do recebedor;
IV – Realização de treinamentos aos entregadores em relação às medidas preventivas necessárias para execução do serviço;
V – Disponibilização de informativos para funcionários no interior dos estabelecimentos contendo instruções de higienização e de prevenção de contágio da COVID-19;
VI – Adoção do regime de teletrabalho para atividades administrativas, sempre que possível;
VII – Intensificação das ações de limpeza;
VIII – Sistema de climatização operando somente no modo ventilador, com todas as janelas abertas;
IX – Esterilização constante com álcool 70% de máquinas de cartões de crédito/débito e demais itens cuja utilização possibilite a transmissão do coronavírus aos funcionários e clientes;
X – Comunicação imediata à Secretaria Municipal da Saúde – SEMUSA, através de formulário próprio disponível no site oficial do Município, de todos os funcionários que testarem positivo para a COVID-19;
XI – Realização de testagem, dentro dos protocolos, de todos os colaboradores sempre que houver casos suspeitos, principalmente contactantes (pessoas que tiveram contato direto com outros positivados) e sintomáticos, afastando imediatamente casos suspeitos mesmo antes de qualquer confirmação de positivação, a fim de evitar contaminação em massa dentro do local de trabalho.
CAPÍTULO II – DO “TOQUE DE RECOLHER”
Art. 8.º – Fica estabelecido o “Toque de Recolher” no Município de Batatais, que vigorará durante todos os dias de vigência deste Decreto, das 21h00 às 05h00 do dia seguinte, sem prejuízo da entrega de produtos no sistema delivery.
Parágrafo único: Durante o período denominado “Toque de Recolher”, recomenda-se que sejam realizados apenas deslocamentos para fins de atendimento médico, aquisição de medicamentos, ou necessários para a execução de atividades essenciais, devidamente justificados.
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 9.º – Às repartições públicas será aplicado o regime de teletrabalho para funções administrativas, sempre que possível, e nos casos em que não incorrer em prejuízo à prestação de serviços essenciais, a critério do secretário/diretor responsável.
Art. 10 – Todos os setores da Administração Pública direta e indireta, autárquica, fundacional ou delegações e credenciados, seja municipal, estadual ou federal, que realizarem atendimento ao público deverão limitar a entrada de usuários do serviço público a 40% (quarenta por cento) da capacidade do espaço.
Parágrafo único: Nos espaços de atendimento ao público que não possuam documento oficial que determinem sua capacidade de atendimento original, caberá ao responsável pela divisão/secretaria, estipular, por estimativa, o número de pessoas equivalente ao percentual disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 – As pessoas com deficiência que assim necessitarem, poderão ingressar em estabelecimentos comerciais, órgãos públicos e de saúde com um acompanhante, respeitadas as demais regras de restrição sanitária, inclusive de capacidade do espaço.
Art. 12 – Fica a atividade privada regulamentada em conformidade com as disposições deste Decreto, especificamente em seu ANEXO ÚNICO.
Parágrafo único: As atividades privadas não elencadas no ANEXO ÚNICO deste Decreto Municipal terão seu funcionamento proibido.
Art. 13 – Permanecem suspensas as aulas presenciais no setor da educação, seja da rede pública ou privada, mantendo-se as aulas apenas em sistema on line e as aulas presenciais de cursos relacionados à área da saúde.
Art. 14 – Caberá à Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, através do órgão de Vigilância Sanitária Municipal e à Guarda Municipal, auxiliados pelas Polícias Civil e Militar e o PROCON, sob a supervisão e orientação da Comissão de Fiscalização de Medidas Restritivas, a realização de atos fiscalizatórios acerca do cumprimento das normas deste Decreto.
§ 1.º Os atos fiscalizatórios de que trata este artigo, acima de tudo, revestem-se de natureza pedagógica e conscientizadora, visando sempre o bem coletivo, a saúde pública e o combate à Pandemia da COVID-19, sem prejuízo das sanções aqui impostas;
§ 2.º As autoridades públicas investidas do poder fiscalizatório devem pautar seus atos agindo sempre com equilíbrio, razoabilidade, com ênfase na educação e conscientização dos indivíduos quanto à necessidade de isolamento social.
Art. 15 – A aplicação de multas será realizada na seguinte conformidade:
§ 1.º - Aos estabelecimentos bancários, hipermercados, supermercados e mercados que infringirem o disposto neste Decreto e seu anexo único, será aplicada multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que será dobrada a cada reincidência;
§ 2.º Aos proprietários e organizadores de eventos que discumprirem o disposto no art. 3.º deste Decreto, será aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, que será dobrada a cada reincidência;
§ 3.º Aos demais presentes nos eventos descritos no art. 3.º, será aplicada multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será dobrada a cada reincidência;
§ 4.º No caso de venda, compra, doação, entrega de bebida alcoólica nos horários e dias vedados pelos incisos I e II do art. 2.º deste Decreto, ou de consumo em áreas públicas, será aplicada multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos envolvidos, que será dobrada a cada reinciência;
§ 5.º Aos cidadãos positivados para a COVID-19 que descumprirem as detemrminações da SEMUSA para isolamento, será aplicada multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que será dobrada a cada reincidência;
§ 6.º O descumprimento do disposto nos parágrafos 1.º e 2.º do Art. 4.º deste Decreto ensejará em aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos estabelecimentos referidos, que dobrará a cada reincidência;
§ 7.º Pelo desrespeito às demais regras do presente Decreto, com exceção do disposto nos parágrafos anteriores, será aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de reincidência será aplicado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, em caso de nova transgressão, o estabelecimento terá o alvará cassado e o imóvel será lacrado por 30 (trinta) dias.
§ 8.º Para fins de cumprimento deste Decreto, enquadrar-se-ão como reincidentes todos aqueles estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e prestadores de serviços que, anteriormente à vigência deste Decreto, já sofreram autuações e notificações;
§ 9.º Servirá como prova para aplicação das penalidades previstas neste Decreto a filmagem e/ou foto datadas, além do auto de constatação, realizados pelos agentes de fiscalização;
§ 10 Além das sanções acima descritas, o agente infrator estará suscetível a responsabilização civil, administrativa e penal, garantindo-se o direito à ampla defesa.
Art. 16 – A partir do recebimento da autuação, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa ao Comitê de Análise e Julgamento, que deverá ser protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura de Batatais.
Parágrafo único: No mesmo prazo citado no caput deste artigo, não apresentada contestação, os bens apreendidos por força do § 3.º do art. 3.º deste Decreto serão perdidos em benefício do Município
Art. 17 – As questões controversas, ou que não tenham sido abordadas de forma específica neste Decreto, serão resolvidas no âmbito da Comissão de Fiscalização de Medidas Restritivas e do Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública - COE.
Art. 18 – Todos os recursos provienientes das multas aplicadas por força deste Decreto deverão ser revertidos para o combate à Pandemia de COVID-19 neste Município.
Art. 19 – Este Decreto entra em vigor no dia 7 de junho de 2021, reproduzindo todos os seus efeitos até o dia 13 do mesmo mês.
ANEXO ÚNICO
CLÍNICAS MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS, VETERINÁRIAS E AFINS
• Obrigatório o atendimento das regras gerais para atividades presenciais e delivery (arts. 6.º e 7.º deste Decreto);
• Permitido o funcionamento 24h.
FARMÁCIAS E DROGARIAS
• Obrigatório o atendimento das regras gerais para atividades presenciais e delivery (arts. 6.º e 7.º deste Decreto);
• Obrigatório o uso adicional de máscara tipo face shield pelos funcionários;
• Permitido o funcionamento 24h.
COMÉRCIO E PRODUÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES
• Obrigatório o atendimento das regras gerais para atividades presenciais e delivery (arts. 6.º e 7.º deste Decreto);
• Obrigatório o uso adicional de máscara tipo face shield pelos funcionários;
• Permitido o funcionamento 24h.
ÓTICAS
• Obrigatório o atendimento das regras gerais para atividades presenciais e delivery (arts. 6.º e 7.º deste Decreto);
• Permitido o funcionamento das 05h00 às 21h00;
• Atendimento limitado a 40% da capacidade do espaço.
POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
• Obrigatório o atendimento das regras gerais para atividades presenciais (art. 6.º deste Decreto);
• Permitido o funcionamento 24h.
TAXIS E APLICATIVOS DE TRANSPORTE
• Obrigatório o atendimento, no que couber, das regras gerais para atividades presenciais e delivery (arts. 6.º e 7.º deste Decreto);
• Deverá ser observada a restrição de circulação entre as 21h00 às 05h00, exceção feita apenas para transportes em caso de emergência de saúde e deslocamentos laborais.
SERVIÇOS DE ENTREGA DE MERCADORIAS
• Obrigatório o atendimento, no que couber, das regras gerais para atividades presenciais e delivery (arts. 6.º e 7.º deste Decreto);
• Permitido o funcionamento 24h.
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL
• Obrigatório o atendimento, no que couber, das regras gerais para atividades presenciais e delivery (arts. 6.º e 7.º deste Decreto);
• Permitido o funcionamento 24h.
ABASTECIMENTO E LOGÍSTICA
• Obrigatório o atendimento, no que couber, das regras gerais para atividades presenciais e delivery (arts. 6.º e 7.º deste Decreto);
• Permitido o funcionamento 24h.
CORREIOS E ENTREGAS
• Obrigatório o atendimento, no que couber, das regras gerais para atividades presenciais e delivery (arts. 6.º e 7.º deste Decreto);
• Permitido o funcionamento 24h.
PET SHOP - BANHO E TOSA
• Obrigatório o atendimento das regras gerais para atividades presenciais e delivery (arts. 6.º e 7.º deste Decreto);
• Permitido o funcionamento das 05h00 às 21h00;
• Atendimento limitado a 40% da capacidade do espaço.
MATÉRIA-PRIMA AGRÍCOLA E ALIMENTAÇÃO ANIMAL
• Obrigatório o atendimento das regras gerais para atividades presenciais e delivery (arts. 6.º e 7.º deste Decreto);
• Permitido o funcionamento das 05h00 às 21h00;
• Atendimento limitado a 40% da capacidade do espaço.
SERVIÇOS DE ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
• Obrigatório o atendimento das regras gerais para atividades presenciais (art. 6.º deste Decreto);
• Permitido o funcionamento das 05h00 às 21h00.
PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA
• Obrigatório o atendimento, no que couber, das regras gerais para atividades presenciais (art. 6.º deste Decreto);
• Permitido o funcionamento 24h.
AGROINDÚSTRIA E INDÚSTRIA EM GERAL
• Obrigatório o atendimento das regras gerais para atividades presenciais (art. 6.º deste Decreto);
• Permitido o funcionamento limitado a 50% (cinquenta por cento) do número de funcionários por turno de serviço ou, alternativamente, a readequação de pessoal em relação à capacidade do espaço, devendo, neste caso:
a) Indústrias que possuam mais de 50 (cinquenta) colaboradores, adotar o seguinte critério: para cada 100m² (cem metros quadrados) de área do parque industrial – desconsiderando-se áreas externas e estacionamento – a capacidade para 1 (um) funcionário;
b) Indústrias que possuam menos de 50 (cinquenta) colaboradores, adotar o seguinte critério: para cada 50m² (cinquenta metros quadrados) de área do parque industrial – desconsiderando-se áreas externas e estacionamento – a capacidade para 1 (um) funcionário;
• Obrigatória a afixação, na porta do estabelecimento, de informativo contendo a quantidade de funcionários, o método de redução escolhido e o número de colaboradores que estarão operando por turno, após a redução;
• Permitido o funcionamento 24h;
• Recomenda-se implementação de turnos alternados.
SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA
• Obrigatório o atendimento das regras gerais para atividades presenciais (art. 6.º deste Decreto);
• Permitido o funcionamento 24h.
MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
• Obrigatório o atendimento das regras gerais para atividades presenciais (art. 6.º deste Decreto);
• Permitido o funcionamento 24h.
LOTÉRICAS E SERVIÇOS BANCÁRIOS
• Obrigatório o atendimento das regras gerais para atividades presenciais (art. 6.º deste Decreto);
• É responsabilidade do estabelecimento a organização das filas nas áreas internas e externas, com marcações no solo para permanência dos clientes a uma distância de 1,5m (um metro e meio);
• Disponibilizar álcool em gel 70% aos usuários do serviço, antes e depois da realização dos pagamentos;
• Obrigatório o uso adicional de máscara tipo face shield pelos funcionários;
• Permitido o funcionamento das 05h00 às 21h00.
BANCOS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO
• Obrigatório o atendimento das regras gerais para atividades presenciais (art. 6.º deste Decreto);
• É responsabilidade do estabelecimento a organização das filas nas áreas internas e externas do estabelecimento, com marcações no solo para permanência dos clientes a uma distância de 1,5m (um metro e meio);
• Disponibilizar funcionário designado para aplicar álcool em gel 70% a todos os clientes que adentrarem ao banco, bem como no momento em que utilizam o terminal de autoatendimento;
• Manter funcionário higienizando com frequência a caixa de coleta de objetos destinada aos clientes para deixarem seus pertences (chaves, telefones etc);
• Recomendação de funcionamento de todos os terminais de autoatendimento;
• Obrigatório o uso adicional de máscara tipo face shield pelos funcionários;
• Permitido o funcionamento das 05h00 às 21h00.
DEPÓSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
• Obrigatório o atendimento das regras gerais para atividades presenciais e delivery (arts. 6.º e 7.º deste Decreto);
• Obrigatório o uso adicional de máscara tipo face shield por todos os funcionários, a partir do dia 9 de junho;
• Atendimento limitado a 40% da capacidade;
• Proibida a entrada de mais de um membro da mesma família;
• Proibida a entrada de menores de 12 anos;
• Atividade regular permitida das 05h00 às 21h00.
CONSTRUÇÃO CIVIL E DEMAIS PROFISSIONAIS LIBERAIS
• Obrigatório o atendimento, no que couber, das regras gerais para atividades presenciais e delivery (arts. 6.º e 7.º deste Decreto);
• Permitido o funcionamento das 05h00 às 21h00.
SERVIÇOS DE LIMPEZA DOMÉSTICA, INDUSTRIAL E DE VEÍCULOS
• Obrigatório o atendimento, no que couber, das regras gerais para atividades presenciais (art. 6.º deste Decreto);
• Permitido o funcionamento das 05h00 às 21h00.
DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E GÁS
• Obrigatório o atendimento das regras gerais para atividades presenciais e delivery (arts. 6.º e 7.º deste Decreto);
• Atividade regular permitida das 05h00 às 21h00;
• Apenas delivery permitido das 21h00 às 05h00.
OFICINAS MECÂNICAS E TROCAS DE ÓLEO
• Obrigatório o atendimento das regras gerais para atividades presenciais (art. 6.º deste Decreto);
• Permitida manutenção preventiva com agendamento prévio, das 05h00 às 21h00;
• Permitida manutenção corretiva para atendimento urgente, 24 h;
• Atendimento limitado a 40% da capacidade do espaço.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM GERAL
• Obrigatório o atendimento das regras gerais para atividades presenciais (art. 6.º deste Decreto);
• Permitida manutenção preventiva com agendamento prévio, das 05h00 às 21h00;
• Permitida manutenção corretiva para atendimento urgente, 24 h;
• Atendimento limitado a 40% da capacidade do esp
SERVIÇOS DE HOTELARIA
• Obrigatório o atendimento das regras gerais para atividades presenciais (art. 6.º deste Decreto);
• Obrigatório o atendimento das regras acerca da comercialização, doação e entrega de bebidas alcoólicas (art. 2.º deste Decreto);
• Ocupação limitada a 50% da capacidade do espaço;
• Obrigatório o uso adicional de máscara tipo face shield pelos funcionários;
• Funcionamento de restaurantes, bares e áreas comuns dos hotéis permitido até às 16h;
• Cada mesa deverá possuir, entre as demais, um espaçamento mínimo de 2m (dois metros);
• Alimentação permitida somente nos quartos após às 16h e até às 5h do dia seguinte.
SUPERMERCADOS, MERCADOS E MERCEARIAS
• Obrigatório o atendimento das regras gerais para atividades presenciais e delivery (arts. 6.º e 7.º deste Decreto);
• Obrigatório o atendimento das regras acerca da comercialização, doação e entrega de bebidas alcoólicas (art. 2.º deste Decreto);
• Obrigatório o uso adicional de máscara tipo face shield por todos os funcionários;
• Atendimento limitado a 40% da capacidade;
• Disponibilização de funcionários na entrada do estabelecimento para realizar controle de acesso, aplicação de álcool em gel 70% para todos os clientes, higienização dos carrinhos e aferição de temperatura;
• Proibida a entrada de mais de um membro da mesma família;
• Proibida a entrada de menores de 12 anos;
• No caso de consumo no local, cada mesa deverá possuir, entre as demais, um espaçamento mínimo de 2m (dois metros);
• Atividade regular permitida das 05h00 às 21h00;
• Apenas delivery permitido das 21h00 às 05h00.
PADARIAS, AÇOUGUES E HORTIFRÚTIS
• Obrigatório o atendimento das regras gerais para atividades presenciais e delivery (arts. 6.º e 7.º deste Decreto);
• Obrigatório o atendimento das regras acerca da comercialização, doação e entrega de bebidas alcoólicas (art. 2.º deste Decreto);
• Obrigatório o uso adicional de máscara tipo face shield por todos os funcionários;
• Atendimento limitado a 40% da capacidade;
• Proibida a entrada de mais de um membro da mesma família;
• Proibida a entrada de menores de 12 anos;
• No caso de consumo no local, cada mesa deverá possuir, entre as demais, um espaçamento mínimo de 2m (dois metros);
• Atividade regular permitida das 05h00 às 21h00;
• Apenas delivery permitido das 21h00 às 05h00.
DEPÓSITOS DE BEBIDAS E LOJAS DE CONVENIÊNCIA
• Obrigatório o atendimento das regras gerais para atividades presenciais e delivery (arts. 6.º e 7.º deste Decreto);
• Obrigatório o atendimento das regras acerca da comercialização, doação e entrega de bebidas alcoólicas (art. 2.º deste Decreto);
• Obrigatório o uso adicional de máscara tipo face shield por todos os funcionários;
• Atendimento limitado a 40% da capacidade;
• Proibida a entrada de mais de um membro da mesma família;
• Proibida a entrada de menores de 12 anos;
• No caso de consumo no local, cada mesa deverá possuir, entre as demais, um espaçamento mínimo de 2m (dois metros);
• Atividade regular permitida das 05h00 às 21h00;
• Proibido delivery das 21h00 às 05h00.
COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL (NÃO ESPECIFICADOS EM OUTROS TÓPICOS)
• Obrigatório o atendimento das regras gerais para atividades presenciais e delivery (arts. 6.º e 7.º deste Decreto);
• Obrigatório o uso adicional de máscara tipo face shield por todos os funcionários, a partir do dia 9 de junho;
• Atendimento limitado a 40% da capacidade;
• Proibida a entrada de mais de um membro da mesma família;
• Proibida a entrada de menores de 12 anos;
• Atividade regular permitida das 05h00 às 21h00;
• Apenas delivery permitido das 21h00 às 05h00.
ESCRITÓRIOS EM GERAL E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS:
• Obrigatório o atendimento das regras gerais para atividades presenciais (art. 6.º deste Decreto);
• Recomendação para adoção do regime de teletrabalho, sempre que possível;
• Atendimento com pré-agendamento, restrito a uma pessoa por vez para cada profissional e limitado a 40% da capacidade.
RESTAURANTES, BARES, CARRINHOS DE LANCHE E AFINS
• Obrigatório o atendimento das regras gerais para atividades presenciais e delivery (arts. 6.º e 7.º deste Decreto);
• Obrigatório o atendimento das regras acerca da comercialização, doação e entrega de bebidas alcoólicas (art. 2.º deste Decreto);
• Obrigatório o uso adicional de máscara tipo face shield por todos os funcionários, a partir do dia 9 de junho;
• Atendimento limitado a 40% da capacidade;
• No caso de consumo no local, cada mesa deverá possuir, entre as demais, um espaçamento mínimo de 2m (dois metros);
• Atividade regular permitida das 05h00 às 16h00;
• Apenas delivery permitido das 16h00 às 05h00.
SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS
• Obrigatório o atendimento das regras gerais para atividades presenciais (art. 6.º deste Decreto);
• Atendimento com pré-agendamento e restrito a uma pessoa por cômodo;
• Proibida espera dentro e fora do estabelecimento;
• Esterelizar com álcool 70% todos os utensílios metálicos ou de corte após o uso de cada cliente;
• Obrigatório o uso adicional de máscara tipo face shield pelos funcionários;
• Atividade regular permitida das 05h00 às 21h00.
ACADEMIAS E PERSONAL TRAINER
• Obrigatório o atendimento das regras gerais para atividades presenciais (art. 6.º deste Decreto);
• No caso das atividades de natação, hidroginástica e assemelhados, deverão ser adotadas medidas de limitação de quantidade de praticantes na piscina de modo a evitar qualquer proximidade das pessoas, devendo ainda ser respeitado o limite de alunos estabelecido abaixo;
• Necessidade de disponibilização de kits de limpeza e recipiente para descarte em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os alunos possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas (sendo que no mesmo local deve haver orientação para descarte imediato do papel);
• Liberar a saída de água do bebedouro somente para uso de garrafas próprias;
• Assegurar espaçamento mínimo de 2m (dois metros) entre cada um dos alunos;
• Obrigatório o uso adicional de máscara tipo face shield por todos os funcionários;
• Aferição de temperatura na entrada do estabelecimento;
• Atendimento mediante agendamento prévio, com readequação do número de alunos por horário em relação à capacidade do espaço;
• A capacidade deverá ser calculada da seguinte forma: um aluno por horário para cada 40m² (quarenta metros quadrados) de área da academia – desconsiderando-se área(s) externa(s) e estacionamento (s);
Exemplo de cálculo: academias que possuam área total de 240m² poderão agendar 6 alunos por horário.
• Condicionado o atendimento à definição de horário para todos os alunos, de forma nominal, com tabela afixada em um mural, onde fique evidente ainda o método de redução escolhido e, detalhadamente, a forma com que o cálculo foi realizado, para visibilidade e conferência das autoridades sanitárias;
• Proibidas atividades coletivas;
• Atividade regular permitida das 05h00 às 21h00.
ATIVIDADES RELIGIOSAS
• Obrigatório o atendimento das regras gerais para atividades presenciais (art. 6.º deste Decreto);
• Garantir intercalação de assentos vagos;
• Utilização de álcool em gel 70%, mantendo colaborador higienizando as mãos das pessoas na(s) entrada(s) e na(s) saída(s) do local;
• Proibido qualquer contato físico durante o culto, tais como abraços, cumprimentos, imposição de mãos, apertos de mãos etc;
• Proibida qualquer atividade pós-culto (cantina, confraternização etc);
• Atividade permitida com 40% da capacidade, das 05h00 às 21h00.
EVENTOS, CONVENÇÕES E PARQUES
• Não permitido.
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